Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:310083916452 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5000328-42.2020.8.24.0051/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por A. E., em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial (ev. 161), in verbis: Desse modo, JULGO os pedidos iniciais IMPROCEDENTES. Revogo a tutela provisória de evento 16, DESPADEC1. A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95.
(TJSC; Processo nº 5000328-42.2020.8.24.0051; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310083916452 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5000328-42.2020.8.24.0051/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto por A. E., em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial (ev. 161), in verbis:
Desse modo, JULGO os pedidos iniciais IMPROCEDENTES. Revogo a tutela provisória de evento 16, DESPADEC1.
A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95 e condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. A exigibilidade das verbas devidas pela parte recorrente permanecerá sob condição suspensiva, pois beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º).
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083916452v3 e do código CRC af40cd30.
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RECURSO CÍVEL Nº 5000328-42.2020.8.24.0051/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
EMENTA
recurso inominado. juizado especial da fazenda pública. direito tributário. Ação declaratória e cominatória. Anulação de débitos tributários. IPVA, Seguro obrigatório e Taxa de Licenciamento. Cancelamento de registro de veículo. Perda total. Sentença que julgou improcedentes os pedidos. Recurso da parte Autora.
Sustentada a inocorrência do fato gerador da obrigação tributária, ante a "destruição total do veículo", perecimento e inutilização, ocorrendo a descaracterização de seu domínio útil. Insubsistência. Lei Estadual nº 8.115/85, que institui o IPVA no Rio Grande do Sul, prevê, em seu art. 4º, §1º, a dispensa do pagamento do imposto quando ocorrer perda total do veículo por sinistro ou outro motivo que descaracterize seu domínio útil ou posse. No caso, todavia, o laudo pericial concluiu que não houve a perda total/inutilização do automóvel, “por conta do acidente não ter afetado a estrutura do veículo, como chassi, câmbio, transmissão e diferencial, além da parte mecânica preservada, como suspensão, e demais componentes, é possível sua recuperação” (ev. 131). No mesmo sentido, o Boletim de Acidente de Trânsito, lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, classificou a ocorrência no veículo como "danos de pequena monta" (ev. 1, out. 10). Ausência de prova quanto à alegada perda total ou mesmo quanto à descaracterização de seu domínio útil (art. 373, I, do Código de Processo Civil), haja vista a plena possibilidade de reparação do automóvel. Sentença escorreita. Nesse sentido: "RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO DE AFASTAR A COBRANÇA DE IPVA, SEGURO DPVAT E TAXAS DE LICENCIAMENTO ANUAL DE VEÍCULO ENVOLVIDO EM ACIDENTE E SUPOSTAMENTE DESTINADO À SUCATA NO ANO DE 2011. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. (...) CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO DEMONSTRA A PERDA TOTAL DO VEÍCULO. BOLETIM DE TRÂNSITO QUE REGISTRA DANOS DE PEQUENA MONTA. TESTIGO QUE AFIRMOU NÃO SE RECORDAR DO ESTADO DO BEM. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (...)" (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 0305261-32.2017.8.24.0033, do , rel. Brigitte Remor de Souza May, Segunda Turma Recursal, j. 29-08-2023).
recurso conhecido e desprovido. sentença mantida pelos próprios fundamentos (lei n. 9.099/95, art. 46).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95 e condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. A exigibilidade das verbas devidas pela parte recorrente permanecerá sob condição suspensiva, pois beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083916453v5 e do código CRC a7b5f961.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5000328-42.2020.8.24.0051/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 1263 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04..
Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI N. 9.099/95 E CONDENAR A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LEI N. 9.099/95. A EXIGIBILIDADE DAS VERBAS DEVIDAS PELA PARTE RECORRENTE PERMANECERÁ SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA, POIS BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA (CPC, ART. 98, § 3º).
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
CRISTINA CARDOSO KATSIPIS
Secretária
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